Opinião: O STF e a admissão de servidores públicos sem concurso

*Por João Batista Rodrigues / Blog do Magno –  O Supremo Tribunal Federal tem apertado o cerco para coibir a admissão sem concurso público no âmbito da Administração Pública, uma vez que de acordo com o comando do inciso II, do art. 37, da Carta Magna “depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”.
As exceções constitucionais que “permitiam” que Prefeitos, Secretários Estaduais e até mesmo Tribunais de Contas pudessem admitir servidores sem passar por concurso sofreram dois reveses em julgados recentes do STF.
O primeiro, ao julgar a constitucionalidade das Leis Estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 do Estado de Minas Gerais, o STF se posicionou pela inconstitucionalidade, tendo em vista que foi constatado que “o chamamento de professores, sem vínculo anterior com a Administração Pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988”, afirmou em seu voto o Ministro Ricardo Lewandowski.
O caminho apontado pela Corte é no sentido de que nas Leis autorizativas da contratação por tempo determinado e por excepcional interesse público, impositivamente conste “suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária”, portanto, não é qualquer falta de servidor que “poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente”.
Ainda sobre prazo determinado, o voto critica a prorrogação dos contratos temporários: por prazo superior a 1 (um) ano, mesmo se “perdurarem as condições que determinaram a convocação, e desde que não haja candidato com melhor habilitação”, como consta na Lei Mineira questionada, por “ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX, do art. 37, da Constituição”.
Em um segundo julgado recente, ADI 6655, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas do Estado de Sergipe que criavam cargos em comissão (livre nomeação exoneração – inciso II, do art. 37, da Constituição Federal) na estrutura do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sem a descrição em lei das atribuições a serem exercidas ou conferindo a eles funções típicas de servidores efetivos.
De acordo com o voto do Relator Ministro Edson, os cargos em comissão destinam-se as funções de direção, chefia ou assessoramento superior, não podendo desempenhar missões burocráticas ou executivas que se confundam com as funções dos servidores efetivos.
A Suprema Corte está atribuindo erro grave a legislação, até mesmo de Cortes de Contas, dessa forma, os Prefeitos e demais gestores públicos devem se acautelar na nomeação de servidores sem concurso, também a omissões na legislação que autorizem contratações temporárias ou na criação de cargos em comissão para suprir funções típicas dos servidores efetivos, sob pena do julgamento pela ilegalidade destas nomeações.
Por outro lado, é preciso conscientizar a população dos municípios que pressionam os gestores por uma oportunidade de trabalho, no sentido de compreender a atual realidade da gestão pública, em que há muito mais controle sobre a atividade administrativa, e que essa fiscalização objetiva oportunizar a todos postos de trabalho, sem que seja critério de contratação razões não objetivas, pessoais.
*Advogado, Ex-Prefeito de Triunfo, Ex-Presidente da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), Secretário da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE.