MP Eleitoral pede manutenção de condenação de ex-prefeito de Bom Jardim

Diário de Pernambuco

O Ministério Público Eleitoral em Pernambuco enviou parecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) posicionando-se contra a concessão de habeas corpus, com pedido de medida liminar, ao ex-prefeito de Bom Jardim, no Agreste de Pernambuco, Jônathas Miguel Arruda Barbosa (PP). O político foi condenado pela 33ª Zona Eleitoral por compra de votos e sentenciado inicialmente a um ano e nove meses de prisão e a pagamento de multa. Posteriormente, o tempo de reclusão foi substituído por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.

A condenação é fruto de ação penal proposta pelo MP Eleitoral. Segundo o processo, Jônathas Miguel, prefeito de Belo Jardim de 2012 a 2016, entregou dois cheques, cada um no valor de R$ 570, a dois eleitores, com a finalidade de obter votos em favor de candidatos de seu grupo político, nas eleições de 2014

O ex-prefeito apresentou recurso criminal no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco em 22 de janeiro deste ano, mas o órgão decidiu por indeferir o pedido. Em seguida, a defesa fez um pedido de habeas corpus para Jônathas no próprio TRE/PE. Jônathas é candidato à vice-prefeito de Bom Jardim na chapa encabeçada por Janjão (PL).

A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco sustentou que, de acordo com a legislação, o TRE/PE não tem competência para julgar habeas corpus contra acórdão do próprio tribunal que confirma sentença. “Esta impetração deveria ser dirigida, se fosse o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, pois esta é a corte competente para julgar habeas corpus contra ato de TRE, segundo o Código Eleitoral”, assinala o procurador Wellington Saraiva, responsável pelo parecer.

No documento, o MP Eleitoral ressalta que trancamento de ação penal, como quer a defesa do ex-gestor, por meio de habeas corpus, só poderia acontecer em ocasiões excepcionais. “Isso só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade, ausência de prova indiciária de autoria e de prova de materialidade. Nenhuma dessas circunstâncias foi evidenciada neste caso”, destaca Wellington Saraiva.