Motorista embriagado que se envolveu em acidente não será indenizado por seguro…

Seguradora não deve pagar indenização securitária por danos decorrentes de acidente de trânsito no qual segurado estava embriagado. Decisão é da 2ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.

Consta nos autos que o segurado trafegava em rodovia estadual quando colidiu com veículo que estava parado na via sem sinalização de parada. O beneficiário alegou que a ingestão de bebida alcóolica não foi a causa do sinistro. Ao ter pedido de cobertura securitária negada, ingressou na Justiça pleiteando indenização securitária no valor de R$ 11.899,56.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente. Em recurso, a seguradora afirmou que restou amplamente comprovado o agravamento do risco de acidente no caso em virtude da ingestão de bebida alcóolica pelo motorista, o que enseja a perda de direito indenizatório do condutor. A seguradora ainda pontuou que a ingestão de álcool foi relata em boletim de ocorrência e que a manutenção da sentença indica permissão à conduta nociva do segurado. Segundo a empresa, o contrato firmado com o autor é claro em destacar a exclusão da garantia em caso de ingestão de bebida alcóolica pelo beneficiário.

O relator no TJ/GO, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou ser “inegável que a embriaguez altera, significativamente, o estado de alerta do indivíduo e a coordenação dos seus movimentos, diminui sua atenção, amortece seus reflexos, bem como, proporciona, ao motorista, um estado de autoconfiança, que facilita a utilização de manobras arriscadas e perigosas, colocando em risco a sua vida e a de outros”.

O magistrado ressaltou que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, e que a alcoolemia do segurado no momento do acidente foi comprovada por atestado médico.

Ao considerar entendimento do STJ e destacar que, “a par das cláusulas contratuais, a própria lei impõe, ao segurado, a abstenção de condutas que possam aumentar os riscos cobertos, ou sejam contrárias ao estipulado na apólice, sob pena de perder o direito à indenização”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da seguradora, reformando a sentença.

O escritório Jacó Coelho Advogados patrocinou a seguradora na causa.

Fonte: Migalhas