Fique atento:

TREPE

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) divulgou algumas informações do que é permitido e proibido na véspera e dia da eleição, além dos trabalhos dos mesários no local de votação e sobre o funcionamento do comércio.

Confira:

Véspera da eleição – Sábado (04)

Permitido

– Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei 9.504/97, art. 39, §9º).

Dia da eleição – Domingo (05)

Permitido

– É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei 9.504/97, art. 39-A, caput).

– Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:

I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;

II- as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo encerrado, em todo o território eleitoral, o pleito;

III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local (Resolução nº 23.390/2013.)

Proibido

– É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei 9.504/97, art. 39-A, §1º).

– No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Lei 9.504/97, art. 39-A,§2º).

– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário(Lei 9.504/97, art. 39-A,§3º).

– Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

– É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, ressalvada propaganda na internet. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).

Crime

– Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (Lei 9.504/97, art. 39, §5º):

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

– Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa (Código Eleitoral, art. 297).

Dos trabalhos de votação – Res. TSE nº 23.399

Atos preparatórios

Art. 85. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação. (…)

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º).

Art. 86. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção. (..)

§ 2º Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A).

§ 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II – certificado de reservista;

III – carteira de trabalho;

IV – carteira nacional de habilitação.

§ 4º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

Art. 88. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos a decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 90. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com necessidades especiais de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

Art. 91. Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Recomendação do manual do mesário – 2014

Sigilo da votação

– Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação.

– O primeiro eleitor a votar deve ser convidado a permanecer no local até que o segundo eleitor conclua o seu voto.

– O eleitor deve entrar desacompanhado na cabina de votação, salvo necessidade especial.

Ato de cidadania!

– Autorizar que o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, se necessário.

– Disponibilizar cadeira para acomodar crianças que acompanham os pais para que aguardem a conclusão da votação do lado de fora da cabina.

Funcionamento do comércio

– Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

TRE/TSE