STF decidirá se revista íntima para ingresso em presídio viola princípios constitucionais…

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão. De acordo com o site do STF, a discussão se dará no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, que tem como relator o ministro Edson Fachin, por meio do qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que absolveu da acusação de tráfico de drogas mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso em Porto Alegre. Ainda não há uma data definida para a decisão.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normas constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”. 

O Ministério Público argumenta, no STF, que a interpretação do TJ-RS coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. Afirma também que vedar a realização de exame íntimo que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes”.

Por unanimidade, em análise no Plenário Virtual, os ministros seguiram o entendimento de Fachin acerca da existência de questão constitucional em debate nos autos e da repercussão geral do tema.

O ministro relator esclareceu que o Supremo não examinará fatos ou provas, mas a matéria de direito, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “Importa observar que a tese está a merecer o crivo desta Corte, por versar sobre princípios constitucionais de manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa. Tenho que a matéria é, portanto, de índole constitucional e tem repercussão geral”, afirmou o ministro Fachin em sua manifestação. (Blog da Folha)