Quem tem direito ao Auxílio – Reclusão?

“Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber ao auxílio-reclusão?” Essa é uma pergunta que é feita por várias pessoas que possuem familiares presos e desejam obter o benefício previdenciário. Esse texto, portanto, tem o objetivo de de esclarecer um pouco esse tema tão controverso.

Antes de mais nada, temos que entender que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, decorrente da contribuição previdenciária, ou seja ao INSS.

Foi instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº3.048/1999, sendo que, segundo o artigo 80 da referida Lei:

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abano de permanência em serviço.

Nesse sentido, importante destacar que o auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado do INSS, devendo ser um contribuinte regular, desde que esse segurado esteja preso em regime fechado ou semiaberto.

Logo, como a prisão provisória é no regime fechado, caberá o auxílio-reclusão.

Continua…

Importante destacar que, segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, o indivíduo ainda será considerado “segurado” no período de 12 (doze) meses após o fim das contribuições para o INSS, sendo cabível, portanto, o auxílio-reclusão:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

Mencione-se que o benefício será devido durante o período de prisão do segurado (no regime fechado ou semiaberto).

Interessa ressaltar que, da mesma forma que ocorre com a pensão por morte, com o salário-família e com o auxílio-acidente, o auxílio reclusão não depende de carência, ou seja, não há um número mínimo de contribuições para que os dependentes do segurado recebam o auxílio.

É necessário, ainda, que o segurado não esteja recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Ademais, para ser devido o pagamento, o último salário recebido pelo segurado não pode ter sido superior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).

A corroborar com o que exposto até então, importante transcrever:

(_), somente os dependentes do segurado preso, que esteja pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes e é calculado pela média dos salários do preso desde julho de 1994. Mais ainda: se o último salário recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$ 971,78, sua família não poderá receber o benefício.

Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social , de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.

Segundo se depreende do próprio site da Previdência, os requisitos para recebimento são:

Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;

  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);

  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

Em relação aos dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)

  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos:possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;

  • Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

  • Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

  • Número do CPF do requerente;

Período de duração do benefício

Outro assunto importante relacionado ao benefício auxílio reclusão é sobre o período de duração do benefício.

Assim, importante mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

    • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

    • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

  • Duração variável conforme a tabela abaixo:

    • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

O tempo de recebimento também varia conforme a idade do dependente:

Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado. (Ciências Criminais)