Horário eleitoral gratuito começa nesta sexta, 26, em todo o país…

Não haverá mais propaganda em bloco para os candidatos aos cargos de vereador, que terão direito somente a inserções de 30 ou 60 segundos. Está proibida também a veiculação de propaganda paga no rádio ou na TV e fora do horário gratuito ou utilizar a propaganda no horário permitido para promover marca ou produto.

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A propaganda deverá ser veiculada nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura de responsabilidade das câmaras municipais. O conteúdo da propaganda é de inteira responsabilidade do candidato, do partido político e da coligação.

De acordo com o TSE, “é assegurada a participação, no horário eleitoral gratuito, do candidato cujo pedido de registro esteja sendo questionado judicialmente (sub judice) ou que tenha sido protocolado no prazo legal, ainda que não apreciado pelo juiz eleitoral. Não são admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos”.

A propaganda para os candidatos a prefeito será veiculada, de segunda a sábado, da seguinte maneira: em dois blocos de 10 minutos cada um, de 7h às 7h10 e de 12h às 12h10 nas emissoras de rádio, e de 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na TV.

Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, todos os dias da semana, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da programação, das 5h à 0h.

O tempo da propaganda eleitoral gratuita é dividido entre os cargos, sendo 60% para prefeito e 40% para vereador. O horário da propaganda deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília (DF). O cálculo do tempo a que cada candidato tem direito é feito pelo juiz eleitoral de cada município, que, em conjunto com os partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão, elabora um plano de mídia para garantir a participação de todos nos horários de maior e menor audiência.

A divisão do tempo é feita da seguinte maneira: 90% são distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2016; os outros 10% são distribuídos igualitariamente.

A lei proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. O partido político ou a coligação que cometerem a infração estão sujeitos à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão judicial que reconhecer o ilícito. A pedido do partido político, da coligação ou do candidato, a Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. (G1)