Furto em estacionamento: quem é o responsável?…

Em diversos estacionamentos é comum o consumidor se deparar com placas constando a seguinte frase:

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Com a presente mensagem que os donos de estabelecimentos desta natureza costumam fixar em determinados lugares, surge a seguinte indagação: Esses avisos realmente têm validade para isentar o estabelecimento de qualquer responsabilização?

A resposta para esta indagação que causa muitas dúvidas aos consumidores está descrita ao teor da súmula 130 do STJ:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionando”
Verifica-se que a referida súmula põe fim a qualquer controvérsia sobre o assunto em tela.

Portanto é cristalino o entendimento de que existe a responsabilização dos estabelecimentos como shopping, supermercado e outros que ofereçam lugares para guardar veículos, basta para tanto comprovar a ligação entre o dano e o nexo de causalidade.

Para comprovar o dano e o nexo de causalidade é necessário via de regra apresentar o ticket ou bilhete de estacionamento servindo este como prova para demonstração da existência de guarda do veículo constando o dia e hora, sendo necessário ainda a apresentação de Boletim de Ocorrência em casos de furto ou roubo.

Vale ressaltar que a responsabilidade dos estabelecimentos em questão é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 da Legislação Consumerista, que significa dizer que independentemente de ser provada a existência de culpa do prestador de serviço ele irá responder pela reparação dos danos causados.

Assim sendo, se alguém ao retornar ao estacionamento onde deixou seu automóvel, não encontrá-lo, ou não encontrar objetos deixados no interior do veículo ou ainda encontrá-lo danificado, terá direito a reparação de danos, uma vez que esses avisos em placas não são admitidos como lícitos no ordenamento jurídico, e o estabelecimento deve sim ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Por Daniele Borba
Fonte: Jusbrasil